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AREsp 202504516067 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3129304
- Registro
- 202504516067
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA
FASE). CONTAS JULGADAS BOAS COM BASE EM LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 477, § 2º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DO RÉU NA PRIMEIRA FASE. ART. 550, § 5º, DO CPC.
AFASTAMENTO. INCAPACIDADE CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 70 E 71 DO
CPC E ART. 186 DA LEI 8.112/1990. TESE REJEITADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação
de exigir contas, na segunda fase, em que foram julgadas boas as contas
apresentadas com suporte em perícia.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por falta de enfrentamento de impugnações ao laudo; (ii) ocorreu
cerceamento de defesa na condução da perícia; (iii) há nulidade por incapacidade
civil decorrente de aposentadoria por invalidez; e (iv) foi demonstrado dissídio
jurisprudencial.
3. O acórdão enfrenta as questões relevantes e descreve a regularidade da
instrução, com laudo, impugnações e esclarecimentos complementares, afastando a
alegação de omissão, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 477, § 2º, do CPC.
4. A inércia do réu na primeira fase impede a impugnação das contas apresentadas
pela autora, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, não se configurando
cerceamento de defesa na avaliação técnica realizada.
5. A aposentadoria por invalidez não implica, por si, incapacidade para os atos
da vida civil; ausente prova de curatela ou incapacidade civil, não se reconhece
nulidade com base nos arts. 70 e 71 do CPC e no art. 186 da Lei 8.112/1990.
6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude
fática, razão pela qual não se conhece do ponto fundado na alínea c.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.