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AREsp 202504970941 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3134054
Registro
202504970941
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL PREVISTO NO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 24, VI, E 37-A DA LEI N. 9.514/1997. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A taxa de ocupação do imóvel, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, deve ser calculada com base no valor do imóvel estipulado no contrato para fins de leilão, nos termos do art. 24, VI, da mesma lei, devidamente atualizado, e não sobre o valor da consolidação da propriedade. Precedentes. 2. A majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC/15, é cabível apenas no caso de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso pela parte que já foi condenada ao pagamento de honorários na origem. O provimento, ainda que parcial, do recurso, afasta a incidência da referida majoração. Precedente firmado em recurso especial repetitivo (Tema 1.059/STJ). 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.