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AREsp 202505004977 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3135643
- Registro
- 202505004977
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA
PROMISSÓRIA NÃO CIRCULADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, embora adote
conclusão contrária ao interesse da parte, enfrenta, de forma fundamentada, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Inteligência dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. A autonomia e a abstração da nota promissória admitem relativização quando o
título permanece em poder do credor original, sem circulação, hipótese em que se
torna possível a discussão da causa debendi.
3. Caracterizada relação de consumo, o ônus de comprovar a origem a regularidade
da dívida que fundamenta a execução recai sobre o fornecedor-credor, nos termos
do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Superado o óbice da Súmula 7 do STJ quando a solução do litígio decorre da
revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame do
acervo probatório.
5 . Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar
procedentes os embargos à execução, com extinção do processo executivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.