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AREsp 202600166730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3152963
- Registro
- 202600166730
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DA
RESCISÓRIA. JUÍZOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO. DESNECESSIDADE DIANTE DO
INDEFERIMENTO. COISA JULGADA. MOTIVOS E FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 283 DO STF, 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre
interposto em ação rescisória na qual se indeferiu a petição inicial, mantida a
decisão em agravo interno.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) o indeferimento da inicial contrariou o art. 330 do CPC;
(iii) ocorreu cerceamento de defesa por ausência de pauta e de sustentação oral
no agravo interno; (iv) deveria ser observado o procedimento integral da
rescisória com juízos rescindente e rescisório; (v) o acórdão tratou
motivos/fundamentos como coisa julgada; (vi) a conclusão técnica produzida em
inquérito policial vincula o Juízo cível pelo art. 935 do Código Civil (CC).
3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o órgão
julgador enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda
que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. O indeferimento da inicial da rescisória se sustenta quando afastada, com
base nos autos, a aptidão jurídica de documento indicado como prova nova por se
apoiar em elementos já examinados na ação cível; a revisão dessa qualificação
demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ).
5. Não há cerceamento de defesa no julgamento do agravo interno quando assentada
a inexistência de oposição ao julgamento virtual no próprio agravo; a não
superação de fundamento autônomo atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
6. Não se pode conhecer das questões sobre etapas e dispositivos do procedimento
da rescisória (depósito, contraditório, instrução e juízos
rescindente/rescisório) quando não apreciadas pelo Tribunal estadual, a despeito
dos embargos de declaração (Súmula n. 211 do STJ).
7. A alegação de que motivos e fundamentos teriam sido tratados como coisa
julgada evidencia deficiência argumentativa, sem apontar, de modo específico, a
violação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; ademais, a reversão
pretendida exigiria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
8. O art. 935 do CC não autoriza a transposição automática de conclusão técnica
do inquérito penal como prova nova apta a rescindir título judicial; a tese
demanda revaloração probatória, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do
STJ).
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.