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AREsp 202600050714 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3144115
Registro
202600050714
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. VINCULAÇÃO DOS CREDORES DISSIDENTES. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 581/STJ E NO TEMA REPETITIVO 885. PREVALÊNCIA DO PREVISTO NO ART. 49, § 2º, DA LEI N.º 11.101/2005. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. 1. A controvérsia central consiste em definir se a execução ajuizada contra os avalistas (coobrigados) de uma sociedade empresária em recuperação judicial deve prosseguir, mesmo quando o Plano de Recuperação Judicial, devidamente aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo competente, prevê expressamente a supressão das garantias fidejussórias. 2. A regra geral, consolidada na Súmula 581/STJ e no julgamento do REsp 1.333.349/SP (Tema Repetitivo 885), é de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral". Tal entendimento se baseia no art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, que preserva os direitos dos credores contra os coobrigados. 3. Contudo, o próprio art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, em seu § 2º, estabelece uma exceção a essa regra, ao dispor que as condições originais das obrigações, incluindo as garantias, serão observadas, "salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial". 4. A jurisprudência desta Corte Superior, em julgados específicos sobre o tema (como o REsp 1.850.287/SP), firmou a tese de que, havendo no plano de recuperação judicial uma cláusula que prevê a supressão das garantias fidejussórias e sendo esta aprovada pela Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.101/2005, tal deliberação vincula a devedora e todos os credores da respectiva classe, inclusive os que votaram contra, se abstiveram de votar ou estavam ausentes. 5. Inadequado, portanto, restringir a eficácia da cláusula de supressão de garantias apenas aos credores que com ela consentiram expressamente, sob pena de esvaziar a força da deliberação majoritária e soberana da Assembleia de Credores e de violar a exceção legalmente prevista no art. 49, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.