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AREsp 202504807435 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3137618
Registro
202504807435
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ASSINATURA ELETRÔNICA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória envolvendo empréstimos consignados digitais, alegada fraude em portabilidade e responsabilidade da instituição financeira. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos requisitos de validade da contratação eletrônica; (ii) contratos digitais sem assinatura eletrônica válida são nulos, à luz da Lei n. 14.063 do CPC e do CC; (iii) a responsabilidade objetiva do fornecedor deve ser aplicada em hipótese de fortuito interno; (iv) o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a controvérsia, esclarece a dinâmica da contratação digital e fundamenta a conclusão pela culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade do fornecedor (art. 1.022 do CPC). 4. A discussão sobre validade da contratação digital, autenticidade de instrumentos e distribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Reconhecida, com base nas provas, a culpa exclusiva do consumidor pelos danos, fica afastado o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade objetiva do fornecedor. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.