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AREsp 202503883360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3069063
- Registro
- 202503883360
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR
NOTA PROMISSÓRIA SEM CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI E
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, aplicando as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ e
impedindo o exame da divergência jurisprudencial pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução que buscaram a
nulidade de nota promissória que aparelha execução conexa e a
extinção do feito executivo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos, declarou a nulidade do título e extinguiu a execução, com
condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
20% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se houve inversão indevida do ônus da prova à luz do art. 373
do CPC; (iii) saber se a autonomia da nota promissória prevista no
art. 75 da Lei Uniforme de Genebra impede a análise da causa
debendi; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a
ensejar o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais e os
embargos de declaração visaram à rediscussão da matéria.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da suficiência
probatória quanto à causa debendi e à distribuição do ônus da prova,
e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão
recorrido à jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de
discussão da causa subjacente em hipóteses de não circulação do
título.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do juízo de
inexistência de causa debendi, sendo mitigável a autonomia prevista
no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra entre partes originárias
quando o título não circula.
9. Não se verifica dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ,
além da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas quanto à existência de causa debendi e à
distribuição do ônus da prova, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta
Corte quanto à possibilidade de discussão da causa subjacente em
hipóteses de não circulação do título. 2. Não ocorreu a ofensa ao
art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de forma clara
e fundamentada, as questões essenciais. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para impedir a revisão da conclusão sobre a causa debendi, e a
autonomia da nota promissória prevista no art. 75 da LUG é mitigável
entre partes originárias quando não há circulação. 4. A ausência de
cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impedem o
conhecimento do dissídio jurisprudencial, conforme art. 1.029, § 1º,
do CPC e art. 255 do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, 1.022 e
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; LUG, art. 75.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.134.175/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
10/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.