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AgInt nos EREsp 201903745499 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1853749
- Registro
- 201903745499
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-05-26
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 26/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, por falta de
similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e julgados
apontados como paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de
similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ.
Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência
jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os
acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções
diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se
insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto.
4. No aresto objeto dos presentes embargos de divergência,
discutiu-se a competência para processar e julgar ação de cobrança
ajuizada por ex-empregado aposentado em face do BANCO SANTANDER
(sucessor do BANESPA e patrocinador do fundo previdenciário) e do
BANESPREV, objetivando o recebimento da verba denominada
"PLR/Gratificação Semestral" prevista em contrato de trabalho
individual firmado durante a vigência do regulamento de pessoal de
1975 e de Estatuto Social aprovado em 1991. Na hipótese, não houve
pedido de condenação do ex-empregador de realizar o aporte de valor
necessário à recomposição das reservas matemáticas da entidade de
previdência complementar.
5. Nos paradigmas apontados, por sua vez, a definição da competência
da Justiça do Trabalho decorreu da existência de pretensão voltada
à responsabilização do ex-empregador (na condição de patrocinador)
pela recomposição das reservas matemáticas do fundo previdenciário
em razão de pretenso ilícito cometido durante a relação laboral.
6. Diante desse quadro, não se vislumbra similitude fático-jurídica
entre os arestos confrontados, sobressaindo, assim, a
impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência, cujo
escopo é tão somente a uniformização da jurisprudência interna
corporis e não a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão
embargada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.