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AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 202501148645 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2899183
- Registro
- 202501148645
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-05-26
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 26/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA JURÍDICA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 103 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência
de repercussão geral quanto à possível violação do princípio da
inafastabilidade de jurisdição e a questão da gratuidade de justiça
para quem não é pessoa física.
1.2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em
erro ao considerar a questão como infraconstitucional e ao negar
seguimento ao recurso extraordinário.
1.3. A parte afirmou que faria jus ao benefício da justiça
gratuita, uma vez que a hipossuficiência financeira teria sido
comprovada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se se a questão da violação do princípio da
inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como matéria de
natureza infraconstitucional e, portanto, se estaria ausente a
repercussão geral necessária para o seguimento do recurso
extraordinário.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 103 do STF quanto à comprovação da
hipossuficiência de quem não é pessoa física para fins de concessão
do benefício da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a
questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice
processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à
Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática
(Tema n. 895 do STF).
3.2. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral,
sendo de aplicação obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I,
a, do Código de Processo Civil.
3.3. No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação
do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, demandaria a análise de
normas infraconstitucionais, a superação de óbices processuais e a
apreciação de matéria fática, enquadrando-se na hipótese tratada no
Tema n. 895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário.
3.4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que
a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência
jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do
estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente
relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao
interesse das partes (Tema n. 103 do STF).
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.