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REsp 202403153031 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2206088
Registro
202403153031
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PARTICIPAÇÃO EM EVENTO PÚBLICO COM AGENTES POLÍTICOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia cinge-se à violação do art. 145 do CPC quanto à suspeição por participação da magistrada em evento público ao lado de agentes políticos. 2. A Corte de origem rejeitou o incidente de suspeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a participação da magistrada em evento público ao lado de agentes políticos configura hipótese de suspeição à luz do art. 145 do CPC; (ii) saber se há dissídio com precedentes do STJ sobre a configuração da suspeição por proximidade com uma das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica a alegada violação ao art. 145 do CPC, pois a suspeição exige circunstâncias objetivas que comprometam a imparcialidade, não caracterizadas por participação em evento literário sem relação com a lide e sem manifestação sobre o caso. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à natureza do evento, ao conteúdo das manifestações e à inexistência de vínculo entre a magistrada e as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza hipótese do art. 145 do CPC quando ausentes fatos objetivos que demonstrem parcialidade do magistrado, sendo insuficiente a participação em evento literário sem relação com a lide. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11 e 145; RISTJ, art. 277, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt na ExSusp n. 297/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.