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AgRg no CC 202501831950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213525
- Registro
- 202501831950
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. RECURSOS DO SISTEMA S. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
declarou a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Recife (SJ/PE)
para processar e julgar ação penal relativa ao crime de furto
qualificado envolvendo recursos do Sistema S.
2. Os fatos investigados decorrem de relatórios de auditoria
elaborados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela
Controladoria-Geral da União (CGU), que apontaram supostas fraudes e
desvios de recursos públicos em contratos celebrados pelo
Ministério do Turismo e pelo Serviço Social da Indústria (SESI).
3. A denúncia inicial imputava o crime de peculato, mas foi trancada
por decisão do STJ. Posteriormente, o Ministério Público Federal
ofereceu nova denúncia, imputando o crime de furto qualificado.
4. O Juízo Federal declinou da competência para a Justiça Estadual,
mas a decisão foi objeto de recurso em sentido estrito, pendente de
julgamento no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a ação penal relativa ao furto qualificado
envolvendo recursos do Sistema S deve ser atribuída à Justiça
Federal ou à Justiça Estadual.
6. Há também a discussão sobre a prescrição da pretensão punitiva em
relação aos fatos ocorridos antes de 5 de julho de 2017,
considerando que os agravantes possuem mais de 70 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A competência da Justiça Federal foi mantida, considerando que os
recursos desviados estavam sujeitos à fiscalização do TCU e
envolviam contratos celebrados por entes federais.
8. A jurisprudência do STJ e do STF admite que a competência da
Justiça Federal deve ser analisada caso a caso, especialmente quando
há envolvimento de recursos públicos sujeitos à prestação de contas
perante autoridades federais.
9. Foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação aos
fatos ocorridos antes de 5 de julho de 2017, aplicando-se o redutor
de prazo previsto no art. 115 do Código Penal, devido à idade dos
agravantes.
10. A análise sobre a justa causa para a nova denúncia por furto
qualificado ultrapassa os limites do conflito de competência e deve
ser realizada pelo juízo competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, com
declaração de prescrição em relação aos fatos ocorridos antes de 5
de julho de 2017.
Tese de julgamento:
1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes
envolvendo recursos do Sistema S deve ser analisada caso a caso,
considerando a sujeição dos recursos à fiscalização do TCU e o
efetivo envolvimento de bens ou interesses da União.
2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de
ofício, considerando os marcos temporais e as circunstâncias
previstas no Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, IV; CP, arts.
109, III, 115 e 155, § 4º, II e IV; CPP, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 43.479/RJ, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgRg no
RHC 179.927/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 24.06.2025; STJ, APn 849/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte
Especial, julgado em 17.05.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.