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REsp 202500559260 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2198525
Registro
202500559260
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-19
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUXILIAR DA JUSTIÇA. LEILOEIRO PÚBLICO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXIGIBILIDADE DE SUA COMISSÃO. INTERESSE CONFIGURADO NA HIPÓTESE. REMIÇÃO APÓS A ALIENAÇÃO JUDICIAL. RESULTADO ÚTIL. REMUNERAÇÃO DEVIDA. 1. Recurso especial interposto por leiloeiro público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a inexigibilidade de sua comissão em execução de título extrajudicial, na qual houve remição do débito após a alienação do bem, mas antes da assinatura do auto de arrematação. 2. A legislação processual condiciona a admissão do recurso de terceiro prejudicado à demonstração do nexo de interdependência entre o direito de que se afirme titular e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, exigindo-se a comprovação da existência de prejuízo jurídico com a prolação da decisão, e não somente o gravame econômico eventual e reflexo. Precedentes. 3. O leiloeiro público, embora atue como auxiliar do juízo, tem legitimidade recursal como terceiro prejudicado quando a decisão impugnada tem por objeto direto e específico seu direito à comissão, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC. Caso dos autos. 4. A remição realizada após a alienação judicial, mas antes da assinatura do auto de arrematação, não afasta o direito do leiloeiro à comissão prevista no art. 884, parágrafo único, do CPC. Precedente da Terceira Turma em caso análogo. 5. Na hipótese, houve arrematação com depósito do preço e da comissão, seguida de remição antes da assinatura do auto. Assim, concluído o trabalho do leiloeiro com resultado útil, a comissão mostra-se exigível, devendo ser suportada pelos executados remitentes. 6. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.