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AgRg nos EREsp 202403776861 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174591
- Registro
- 202403776861
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. 1. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. PARADIGMA DE PROPOSTA DE
AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. ACÓRDÃOS EMBARGADO E
PARADIGMA IMPRÓPRIOS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência,
acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do
recurso especial, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ. De igual sorte,
não é possível indicar como paradigma acórdão proferido em Proposta
de Afetação ao Rito dos Recursos Repetitivos no Recurso Especial,
por se tratar de decisão que não analisa o mérito do recurso
especial, mas apenas o submete a julgamento por meio de rito
especial.
- Tanto o acórdão paradigma quanto o acórdão embargado são
impróprios ao debate relativo aos embargos de divergência, que
demandam o efetivo julgamento do mérito recursal. Nesse contexto, é
possível a aplicação, por analogia, do óbice do enunciado n. 315 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cuja compreensão se refere
ao exame ou não do mérito propriamente dito do recurso especial.
Dessa forma, por qualquer viés que se analise o presente recurso,
constata-se a impossibilidade de seu conhecimento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.