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AgRg nos EREsp 202403776861 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2174591
Registro
202403776861
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. PARADIGMA DE PROPOSTA DE AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA IMPRÓPRIOS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ. De igual sorte, não é possível indicar como paradigma acórdão proferido em Proposta de Afetação ao Rito dos Recursos Repetitivos no Recurso Especial, por se tratar de decisão que não analisa o mérito do recurso especial, mas apenas o submete a julgamento por meio de rito especial. - Tanto o acórdão paradigma quanto o acórdão embargado são impróprios ao debate relativo aos embargos de divergência, que demandam o efetivo julgamento do mérito recursal. Nesse contexto, é possível a aplicação, por analogia, do óbice do enunciado n. 315 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cuja compreensão se refere ao exame ou não do mérito propriamente dito do recurso especial. Dessa forma, por qualquer viés que se analise o presente recurso, constata-se a impossibilidade de seu conhecimento. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.