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RMS 202601300445 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 78899
- Registro
- 202601300445
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. SÚMULA N. 267/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA
OU CARÁTER ABUSIVO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra
decisão judicial e indeferido por impropriedade da via eleita.
2. Consta no acórdão recorrido que a impetrante arguiu a nulidade de
intimação no processo de origem inclusive por meio de agravo
interno.
3. "É firme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal acerca do não cabimento do mandado de segurança como
sucedâneo recursal, uma vez que a ação mandamental visa à proteção
de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de
autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva,
sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional" (AgInt no
RMS n. 72.530/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026).
4. A jurisprudência consolidada nesta Corte firmou-se no sentido de
que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial é
medida excepcionalíssima, cabível somente nas hipóteses em que a
decisão impugnada possui manifesta ilegalidade ou está eivada de
teratologia, o que não se verifica na espécie.
5. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.