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AREsp 202404210951 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2819738
- Registro
- 202404210951
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. JUROS DE MORA SOBRE
CRÉDITO CEDIDO E INADIMPLIDO. ARTS. 287, 389 E 394 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A cessão de crédito transfere ao cessionário a titularidade da
relação obrigacional com todos os seus acessórios, incluídos os
juros de mora, nos termos do art. 287 do Código Civil.
2. Quitada a obrigação entre cedente e cessionário por meio da
cessão, não se extingue a mora do devedor cedido perante o novo
credor, que persiste até o efetivo pagamento.
3. Recurso especial provido para restabelecer a incidência de juros
de mora sobre o crédito cedido até o efetivo adimplemento pelo
devedor.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.