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AREsp 202600233766 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3157977
- Registro
- 202600233766
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. TEMA N. 1.061/STJ.
SÚMULAS N. 211/STJ, N. 7/STJ, N. 283/STF, N. 83/STJ E N. 284/STF.
ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR
EQUIDADE.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
contra acórdão que, em ação monitória, manteve a improcedência por
ausência de certeza e liquidez do crédito, em razão da divergência
de assinaturas e da inexistência de comprovação do depósito do
numerário ao consumidor.
2. O objetivo recursal é decidir se: i) houve cerceamento de defesa
e negativa de prestação jurisdicional pela dispensa da perícia
grafotécnica; ii) é possível infirmar a conclusão de inexistência do
negócio jurídico à luz do art. 104 do CC; iii) cabe a fixação de
honorários por equidade diante do valor da causa e da alegada baixa
complexidade.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta a controvérsia com motivação suficiente, assentando
a divergência de assinaturas e, de modo autônomo, a ausência de
prova da liberação do numerário; a tese de cerceamento, não deduzida
oportunamente, carece de prequestionamento específico, incidindo a
Súmula n. 211/STJ, e a revisão do juízo de suficiência das provas
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Na impugnação da autenticidade de assinatura em contrato
bancário, incumbe à instituição financeira provar a autenticidade,
conforme tese firmada no Tema 1.061/STJ, circunstância que atrai a
aplicação da Súmula n. 83/STJ.
5. A alegada violação do art. 104 do CC não guarda pertinência com a
ratio decidendi, calcada na ausência de formação do vínculo e na
ausência de prova do depósito, caracterizando deficiência de
fundamentação e atraindo a Súmula n. 284/STF.
6. A fixação de honorários por apreciação equitativa é vedada quando
os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico são
elevados, impondo-se a observância aos percentuais legais, nos
termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ; eventual revisão dos
critérios adotados demanda reexame de matéria fático-valorativa,
obstado pela Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.