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AgInt na Rcl 202504090266 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
50150
Registro
202504090266
Classe
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. INOCORRÊNCIA. DECISÕES PARADIGMAS QUE NÃO ADENTRARAM O MÉRITO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, destina-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando à rediscussão de controvérsia decidida pelas instâncias ordinárias. 2. Inviável o conhecimento da reclamação quando o acórdão apontado como paradigma não examinou o mérito da controvérsia, limitando-se ao juízo negativo de admissibilidade do recurso, em razão da incidência de óbice sumular. 3. A ausência de decisão desta Corte Superior proferida no caso concreto e supostamente descumprida afasta a possibilidade de controle pela via reclamatória. 4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo quando se busca a aplicação de premissas fáticas fixadas pela instância ordinária. 5. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.