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REsp 202400805712 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2129016
- Registro
- 202400805712
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. SUCESSÃO DE LEIS NO
TEMPO. LEI 1.234/1950. LEI 8.112/1990. LEI 8.270/1991. LEI
8.852/1994. DECRETO 877/1993. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . FALTA DE COMPROVAÇÃO.
JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS
EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. NATUREZA
PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DA LEI
8.270/1991. FATOR DE DIVISÃO (DIVISOR). ADEQUAÇÃO À JORNADA
REDUZIDA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 120. RECURSO DA SERVIDORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal objetivando
a redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas
semanais, dada a exposição habitual à radiação ionizante (Lei
1.234/1950), bem como o pagamento das horas extraordinárias
excedentes calculadas com o divisor adequado.
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC),
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o
resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
3. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de
modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática
entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º,
do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso
especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.
4. A remuneração do serviço extraordinário deve incidir sobre a
"hora normal de trabalho", nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990.
O Adicional de Irradiação Ionizante, ainda que possua natureza
propter laborem, integra a remuneração da hora normal enquanto
perdurar a exposição ao risco, devendo compor a base de cálculo das
horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da administração.
Conflito aparente de normas. Aplicação dos percentuais de
gratificação previstos na Lei 8.270/1991 (lex posterior), e não os
da Lei 1.234/1950.
5. O fator de divisão (divisor) utilizado para o cálculo do valor da
hora de trabalho deve guardar proporcionalidade estrita com a
jornada semanal laborada. Para a jornada máxima de 40 horas
semanais, utiliza-se o divisor 200; para a jornada especial de 24
horas semanais (Lei 1.234/1950), impõe-se a aplicação do divisor
mensal de 120 (cento e vinte).
6. Recurso especial de ADELI DE AZEVEDO FRAGA conhecido em parte e,
nessa extensão, parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. SUCESSÃO DE LEIS NO
TEMPO. LEI 1.234/1950. LEI 8.112/1990. LEI 8.270/1991. LEI
8.852/1994. DECRETO 877/1993. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. BASE DE
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. NATUREZA PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS
PERCENTUAIS DA LEI 8.270/1991. RECURSO DA UNIVERSIDADE NÃO PROVIDO.
1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal objetivando
a redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas
semanais, dada a exposição habitual à radiação ionizante (Lei
1.234/1950), bem como o pagamento das horas extraordinárias
excedentes calculadas com o divisor adequado.
2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o
resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
3. A Lei 1.234/1950 consiste em norma especial de caráter
profilático voltada à saúde do trabalhador, não foi ab-rogada pela
Lei 8.112/1990. Conflito aparente de normas. Manutenção do direito à
jornada reduzida de 24 horas semanais e férias de 20 dias por
semestre para servidores que operam com Raios X e substâncias
radioativas.
4. A remuneração do serviço extraordinário deve incidir sobre a
"hora normal de trabalho", nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990.
O Adicional de Irradiação Ionizante, ainda que possua natureza
propter laborem, integra a remuneração da hora normal enquanto
perdurar a exposição ao risco, devendo compor a base de cálculo das
horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da administração.
Conflito aparente de normas. Aplicação dos percentuais de
gratificação previstos na Lei 8.270/1991 (lex posterior) e não os da
Lei 1.234/1950.
5. Recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.