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AREsp 202504813768 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3150000
- Registro
- 202504813768
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ART. 1.022, I, DO CPC). AN DEBEATUR RECONHECIDO NA FASE
DE CONHECIMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO PELO
PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE (ARTS. 373, I, E 509, II, DO CPC).
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto por banco contra acórdão
que reconhece, em tese, o direito aos honorários por contestações
protocoladas após o período coberto por termo de quitação e remete à
liquidação a verificação do número de processos e a soma devida.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por persistência de contradição acerca da remessa da
verificação de contestações à liquidação; (ii) a remessa do an
debeatur à liquidação viola os arts. 373, I, e 509, II, do CPC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado, em
rejulgamento de embargos, enfrenta de modo direto e suficiente os
pontos controvertidos, esclarecendo que o fato constitutivo -
prestação de serviços fora do período alcançado pelo termo de
quitação - foi reconhecido, cabendo à liquidação apenas a
quantificação do número de contestações e a soma correspondente
(art. 1.022, I, do CPC).
4. Reconhecido o direito na fase de conhecimento (an debeatur), é
juridicamente adequada a remessa à liquidação para apurar a extensão
e o valor da obrigação (quantum debeatur), quando dependente da
verificação de fatos novos que individualizam a condenação (datas de
protocolo e quantidade de processos), sem dispensa do ônus
probatório dos autores (arts. 373, I, e 509, II, do CPC).
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, desprovê-lo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.