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AREsp 202600092203 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3154158
- Registro
- 202600092203
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESCISÃO UNILATERAL. ART. 13, PARÁGRAFO
ÚNICO, II, DA LEI 9.656/1998. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ E 282/STF.
ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de obrigação de fazer, visando à manutenção de
dependente em plano de saúde.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorre em
negativa de prestação jurisdicional; (ii) há violação dos
dispositivos do Código Civil (CC) por suposta possibilidade de
resilição unilateral; (iii) é possível a rescisão unilateral em
contrato individual/familiar fora das hipóteses legais; (iv) há
dissídio jurisprudencial específico sobre exclusão de dependente e
aplicação de supressio/surrectio.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais, interpreta a cláusula
contratual sob o viés consumerista e aplica o regime legal
pertinente, ainda que sem rebater detalhadamente todos os
argumentos.
4. Em plano individual/familiar, a rescisão unilateral imotivada é
vedada, admitindo-se o cancelamento apenas por fraude ou
inadimplência superior a sessenta dias com prévia notificação,
conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. A
conclusão colegiada está alinhada com a jurisprudência, atraindo a
Súmula n. 83/STJ.
5. A pretensão de reinterpretação da cláusula contratual e de
revolvimento das circunstâncias fáticas sobre a dependência e a
dinâmica do vínculo encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Dispositivos do Código Civil não debatidos no acórdão recorrido não
podem ser examinados em especial, por ausência de prequestionamento
(Súmula n. 211/STJ e 282/STF).
6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo
analítico adequado e identidade fática específica sobre a natureza
do contrato, a interpretação da cláusula e a aplicação do art. 13 da
Lei n. 9.656/1998.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, desprovê-lo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.