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AREsp 202600832100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3195302
- Registro
- 202600832100
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO
FALSO BOLETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ PARA REVER PREMISSAS FÁTICAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO
CIVIL E AO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INADEQUAÇÃO DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE PELA SÚMULA N.
7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em ação de ressarcimento de valores cumulada
com indenização por danos morais, em contexto de pagamento de boleto
falso supostamente relacionado a obrigações condominiais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) é possível responsabilizar civilmente
instituições financeiras por fraude de boleto quando reconhecidos
fortuito externo e culpa exclusiva da vítima; (iii) é cabível
restituição do indébito e solidariedade na cadeia de consumo sem
prequestionamento efetivo; (iv) é viável a análise de dispositivos
constitucionais; (v) está caracterizado dissídio jurisprudencial com
cotejo analítico adequado.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta o núcleo controvertido e decide de modo completo,
ainda que por fundamentos contrários ao interesse da parte.
4. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ocorrência de fortuito
externo e de culpa exclusiva da vítima - boleto não emitido por
canais oficiais e possibilidade de conferência do beneficiário no
aplicativo -, a revisão dessas premissas demanda reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7/STJ. Em tal quadro, afasta-se a
responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 927,
parágrafo único, do CC.
5. A ausência de pronunciamento explícito sobre os arts. 876 e 884
do CC e o art. 7º, parágrafo único, do CDC impede o conhecimento do
tema em recurso especial, por falta de prequestionamento.
6. Alegações de ofensa direta a dispositivos constitucionais não se
apreciam em recurso especial.
7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo
analítico e similitude fática, e fica prejudicado quando a
controvérsia exige revolvimento probatório (Súmula n. 7/STJ).
Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte
sobre culpa exclusiva da vítima em fraude de boleto enviada fora de
canal oficial, incide a Súmula n. 83/STJ.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.