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CR 202503029922 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 22380
- Registro
- 202503029922
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Relator(a)
- HERMAN BENJAMIN
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
CARTA ROGATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA CONTRA
MAGISTRADO BRASILEIRO POR ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO ESTRANGEIRO, DO PONTO DE VISTA DO DIREITO
INTERNACIONAL E INTERNO, SINDICAR ATOS PRATICADOS POR JUÍZES DO
BRASIL, AINDA QUE SOB O FUNDAMENTO DE QUE SÃO ILEGAIS OU ABUSIVOS.
VIOLAÇÃO DA SOBERANIA NACIONAL E DA ORDEM PÚBLICA. ART. 17 DA LEI DE
INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). ARTS. 963, VI E
PARÁGRAFO ÚNICO, E 26, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
ART. 13 DA CONVENÇÃO DE HAIA RELATIVA À CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E
NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL (DECRETO 9.734/2019). ART. 216-P DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA À
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL. VEDAÇÃO AO
ACIONAMENTO PESSOAL E DIRETO DE MAGISTRADO BRASILEIRO POR DANOS
PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JUDICIAL. TEMA 940/STF. EXEQUATUR
DENEGADO.
OBJETO DA CARTA ROGATÓRIA
1. Trata-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça dos
Estados Unidos da América solicita que se proceda à citação de
magistrado brasileiro em ação por lá movida contra ele em virtude de
supostos atos ilegais (ultra vires) que lhe são atribuídos no
exercício de atividade jurisdicional.
2. A questão central a ser discutida nos autos diz respeito à
legitimidade do reconhecimento, no Brasil, da autoridade de Justiça
estrangeira para sindicar a ocorrência de alegada ilegalidade em
decisões judiciais proferidas por magistrados brasileiros e, a
partir dessa definição, analisar a possibilidade de ser autorizada,
a título de cooperação judiciária internacional, a citação do agente
estatal (pessoa física) na ação contra ele movida, perante Tribunal
dos Estados Unidos, que objetiva (a) declaração de inexequibilidade
das ordens emitidas no território estadunidense, (b) inibição do
comportamento e (c) responsabilização civil pessoal e direta do juiz
por danos (indenização).
JULGAMENTO COLEGIADO PELA CORTE ESPECIAL
3. Apesar da dupla impugnação apresentada ao exequatur
(Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal), o ato
rogado é de comunicação, o que justificaria, em tese, o julgamento
do pedido monocraticamente pela Presidência (arts. 216-O e 216-T do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
4. Contudo, diante do ineditismo e da relevância pública da questão
tratada na presente Carta Rogatória, entende-se pertinente submeter
diretamente à Corte Especial o exame da controvérsia instaurada. O
ato de cooperação, in casu, levanta uma série de relevantes
interrogações jurídicas acerca da soberania do Estado brasileiro, da
autonomia do seu Poder Judiciário e da noção de ordem pública
(arts. 1º, 2º e 4º da Constituição Federal; 17 da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro; 26, § 3º, e 963, parágrafo único,
do Código Processual Civil e 216-P do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça), de modo que, a depender do que vier a ser
decidido, abre-se espaço para o reconhecimento, a partir do
precedente pioneiro do presente julgamento, da viabilidade de
acionamento pessoal e direto de juízes nacionais, perante jurisdição
estrangeira, por atos praticados no exercício da atividade
judicante no Brasil.
5. Por isso, recomendável que o Superior Tribunal de Justiça, muito
mais que por decisão unipessoal de um dos seus membros, proceda ao
julgamento colegiado por seu mais importante órgão (a Corte
Especial). Ademais, a análise de eventual recurso interposto de
decisão monocrática do Presidente (RISTJ, art. 216-U) haverá de ser
inevitavelmente submetida ao crivo colegiado.
SOBERANIA NACIONAL E ORDEM PÚBLICA NA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
6. O art. 1º da Constituição Federal brasileira, logo no seu
primeiro inciso, enuncia que o país é um Estado Democrático de
Direito e tem como fundamento da sua existência a soberania. Mais
especificamente à luz da forma como o Brasil se rege nas suas
relações internacionais, o art. 4º da CF elenca os princípios da
independência nacional (I), da autodeterminação dos povos (III) e da
igualdade entre os Estados (V).
7. Prevê o art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB) que "leis, atos e sentenças de outro país, bem
como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil,
quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes".
8. Também o art. 216-P do Regimento Interno do STJ é taxativo quanto
a não ser concedido exequatur à diligência rogada que ofender a
soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem
pública. E a própria Convenção de Haia, relativa à Citação,
Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e
Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (Decreto 9.734/2019), em
seu art. 13, é clara ao dispor que o Estado requerido poderá
negar-se a cumprir o ato de cooperação internacional "se julgar que
tal cumprimento violaria sua soberania ou sua segurança".
9. Da mesma maneira, o art. 963, VI e parágrafo único, do Código de
Processo Civil (CPC) - ao tratar da homologação de decisão
estrangeira e da concessão de exequatur a Cartas Rogatórias -
estabelece constituir requisito indispensável à admissão da medida
que a providência não represente violação à ordem pública, motivo
pelo qual "o pedido de passivo de cooperação jurídica internacional
será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública" (CPC,
art. 39).
ATO ROGADO QUE VIOLA A SOBERANIA NACIONAL E A ORDEM PÚBLICA
10. A simples citação do interessado para responder à ação proposta
no Tribunal estrangeiro não caracteriza, como regra, situação de
afronta à soberania nacional ou à ordem pública. Segundo a
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), "o mero
procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à
soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o
conhecimento da ação que tramita perante a Justiça alienígena e
faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, relator
Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004). No mesmo sentido,
precedente do STJ: AgInt nos EDcl na CR n. 14.434/EX, relator
Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25.10.2019.
11. A presente Carta Rogatória, contudo, é bem diversa de todas as
demais que anteriormente tramitaram nesta Corte, pois na base do
debate está deliberar sobre a possibilidade de o Estado brasileiro -
ainda que por meio oblíquo, mediante o ajuizamento de demanda
contra um dos seus agentes - ser acionado, perante autoridade
judiciária estrangeira, por ato praticado no Brasil por seus juízes
no exercício da função jurisdicional. E em que medida isso
representaria afronta à soberania, à independência do Estado e, por
consequência, do Poder Judiciário brasileiro, bem como à ordem
pública.
12. Conforme bem apontado pela Advocacia-Geral da União (AGU) - no
que foi secundada pelo Ministério Público Federal (MPF) -, a atuação
do citando está inserida no exercício das competências
constitucionais e jurisdicionais que lhe são atribuídas como membro
do Judiciário brasileiro. Assim, qualquer questionamento acerca do
conteúdo ou do modo de cumprimento das suas decisões só pode ser
processado e examinado segundo os instrumentos processuais adequados
previstos no ordenamento jurídico interno.
13. Com efeito, o exame de irresignação contra pronunciamentos
jurisdicionais dos juízes brasileiros - mesmo sob o argumento de que
são ilegais (ultra vires) - não pode ser feito em foro judicial
estrangeiro, dado que isso representaria afronta incontestável à
soberania do Estado brasileiro e à ordem pública. Entendimento
contrário implicaria atribuir a Tribunal estrangeiro o controle
último de atos de império do Estado brasileiro - vistos esses como
aqueles derivados do próprio exercício do poder soberano do Estado
(Executivo, Legislativo ou Judicial) de, no caso, dizer o direito e
solucionar os conflitos que lhe são apresentados. Nenhum país - aí
incluído o Brasil - conta com a prerrogativa de se transformar em
instância recursal, ostensiva ou não, de decisões judiciais exaradas
em outra jurisdição nacional e, em seguida, pretender que o país de
origem da decisão questionada cumpra atos e ordens contra os seus
próprios juízes. Claro, essa regra pode ser excepcionada com base no
princípio da reciprocidade, o que não parece ser o caso.
14. Entender de maneira diversa solaparia as bases do Direito
Internacional, ao estabelecer tratamento desigual entre nações, na
medida em que um Estado convoque, em estrada de mão única, a
jurisdição de outro Estado para auxiliá-lo em demanda, no exterior,
contra um dos seus magistrados por ato decorrente de exercício de
função judicial.
15. Em síntese, nenhum Tribunal estrangeiro é instância recursal
última, com capacidade de rever, direta ou indiretamente, decisões
da Justiça do Brasil e, pior, aplicar medidas de responsabilidade
civil aos juízes brasileiros que as proferiram. Em simetria, a
vedação vale, com o mesmo vigor e amplitude, para o Estado
brasileiro, pois o que, em nome da soberania e da ordem pública, não
aceita para si, não pode esperar ou desejar dos outros.
16. Por outro lado, eventual admissão de que o Estado brasileiro
possa ser acionado por decisões de seus juízes também permitiria -
em reciprocidade de tratamento - que a Justiça brasileira pudesse,
de igual modo, processar e julgar ação ajuizada contra os Estados
Unidos da América ou contra um Justice da Suprema Corte
norte-americana por pronunciamentos que, na ótica de empresas
nacionais, excedessem os limites do poder conferido ao agente
estatal e lhe causassem prejuízos. Nos dois casos, pouco importando
o País, o procedimento não se sustentaria.
17. Parece evidente, assim - nos termos, inclusive, do ponderado
pelo Ministério Público Federal -, "que o objeto da demanda
estrangeira é nitidamente tema que afeta a soberania brasileira,
pois implicaria eventual responsabilização cível de Ministro do
Supremo Tribunal Federal por atos judiciais. Por isso, é hipótese -
mesmo que não prevista no CPC ou na LINDB - de jurisdição
internacional cível exclusiva ou absoluta" da Justiça brasileira
(fl. 247), conforme, inclusive, já decidido pelo STF (CR 9.697/EU,
relator Ministro Carlos Velloso - Presidente, DJ de 24.4.2001).
18. Vale destacar que, conquanto o Brasil não seja signatário da
Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos
Estados e dos Seus Bens, está alinhado aos costumes do Direito
Internacional que reconhecem imunidade à jurisdição estrangeira no
tocante aos atos de império praticados por Estados soberanos,
conforme diversos precedentes do STJ e do STF (CR 12.540, relatora
Ministra Laurita Vaz - Presidente, DJe de 30.8.2018; CR 9.697/EU,
relator Ministro Carlos Velloso - Presidente, DJ de 24.4.2001; AC
13-0/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, j.
17.12.1993; e RO 39/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta
Turma, DJ de 6.3.2006).
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: O JUIZ COMO VOZ
IMEDIATA DE ATOS DE IMPÉRIO DO ESTADO BRASILEIRO
19. Calha aqui apontar que, conforme o entendimento acima mencionado
e alinhado aos costumes de Direito Internacional, até pode o Estado
estrangeiro, voluntariamente, submeter-se à jurisdição alienígena
por ato de renúncia à imunidade. O que, de todo modo, parece
manifesto não ocorrer no caso presente, ante os termos da impugnação
apresentada pela Advocacia-Geral da União (embora isso seja tema a
ser tratado, diretamente, pelo Juízo norte-americano quando da
análise da ação lá proposta).
20. Seria possível objetar que não se aplica o raciocínio acima ao
caso promovido por empresas americanas contra o citando, pois não se
demanda o Estado brasileiro (este, sim, imune à jurisdição
americana pelos atos de império), mas, sim, a própria pessoa física
do magistrado. Contudo, as decisões judiciais prolatadas por membros
do Poder Judiciário brasileiro no exercício de sua competência
constitucional e jurisdicional qualificam-se, no plano
internacional, como atos do próprio Estado brasileiro, de modo que,
mesmo diante de alegações de atos ilícitos praticados pelo citando
(ultra vires), a imunidade soberana prevalece como um obstáculo
processual à jurisdição de Cortes domésticas de outro país.
21. A imunidade de jurisdição referida alcança, por isso, também a
pessoa física do magistrado, uma vez que, do contrário, estaria
contornada a regra da imunidade de jurisdição, com evidente ofensa à
ordem pública e à soberania nacional.
22. Assim, o ato rogado não pode ser executado porque representa
ofensa à soberania, à ordem pública internacional e ao ordenamento
jurídico nacional, na medida em que o Estado brasileiro (e seus
agentes) não se submete à jurisdição estrangeira pelos atos de
império praticados como emanação de Poder do Brasil. Tais óbices
impedem que se realize o ato de cooperação solicitado, pois eventual
comando advindo da ação proposta nos EUA, ainda que por lá
processada, não terá eficácia neste país.
IMPOSSIBILIDADE, NO DIREITO BRASILEIRO, DE ACIONAMENTO PESSOAL E
DIRETO DE JUIZ POR ATO PRATICADO EM EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
JURISDICIONAL
23. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da responsabilidade dos
agentes públicos por atos praticados no exercício da função, definiu
tese de Repercussão Geral (Tema 940) segundo a qual, "a teor do
disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos
causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a
pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público,
sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa".
24. Logo, de acordo com a jurisprudência brasileira, como regra, os
agentes públicos não podem ser acionados diretamente pelos atos
praticados no desempenho de suas atividades. O legitimado passivo
para tanto é única e exclusivamente o Estado, que, uma vez condenado
na ação que lhe foi movida pela vítima da ilicitude, passa a
contar, então, com a possibilidade de agir regressivamente contra o
agente público nos casos de dolo ou culpa.
25. O risco de acionamento pessoal e direto do agente público se
torna ainda mais evidente quando, no polo passivo da ação, está um
membro do Poder Judiciário brasileiro que, exatamente para que possa
agir com independência e imparcialidade, recebe da Constituição
diversas prerrogativas funcionais, entre as quais se destacam a
vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio
(CF, art. 95). Permitir que um magistrado possa ser responsabilizado
diretamente pelos seus atos agride o sistema da dupla garantia
reconhecido pela Suprema Corte brasileira, comprometendo a
independência dos juízes e colocando em xeque o próprio
funcionamento do Judiciário.
26. Na hipótese em apreço, na base do pleito citatório rogado
tem-se uma ação que objetiva responsabilizar, pessoal e
diretamente, juiz brasileiro por ter supostamente proferido, em
processos sob sua jurisdição, ordens ilegais ("secretas") e, como
tais, atacáveis pelas vias processuais próprias. Repita-se: o
reconhecimento de nulidade/eficácia de decisões judiciais e de
danos eventuais causados às partes ou a terceiros, para gerar
efeitos no Brasil, deve ser reclamado internamente, perante a
jurisdição nacional e apenas contra a União, que agirá
regressivamente contra o magistrado, nos termos do art. 37, § 6º, da
CF, tão só se constatado dolo ou culpa.
CONCLUSÃO
27. Portanto, a demanda cuja citação é rogada, nos termos do Direito
brasileiro e internacional, não pode ser apreciada por jurisdição
estrangeira, pois seu objeto e seu processamento contrariam a
soberania nacional, a igualdade entre Estados, a independência das
instituições judiciárias e a ordem pública. A pretensão das empresas
estrangeiras perante o Judiciário estadunidense, exercida direta e
pessoalmente contra membro do Poder Judiciário nacional por ato
praticado no exercício da jurisdição, contraria valores e direitos
fundamentais consagrados pela Constituição Federal e que regem o
funcionamento do Estado brasileiro e o comportamento do País nas
suas relações internacionais.
28. Exequatur indeferido, retirado o segredo de justiça antes
decretado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.