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AgInt nos EAREsp 202501304104 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2908681
- Registro
- 202501304104
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-05-26
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 26/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. CONTRATO. DESPEJO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE TESE JURÍDICA AUTÔNOMA. NECESSIDADE
DE REEXAME DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO NÃO
CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de despejo. Na sentença o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa
foi fixado em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
II - A alegação de que se estaria diante de discussão abstrata sobre
os "limites do dever de fundamentação" não se sustenta. Isso porque
a verificação de negativa de prestação jurisdicional, especialmente
à luz do art. 1.022 do CPC, não se resolve em plano puramente
normativo ou teórico, mas depende, necessariamente, da aferição
concreta acerca do conteúdo das decisões proferidas, dos argumentos
deduzidos pelas partes e da efetiva pertinência das questões
suscitadas.
III - Nesse contexto, a pretensão recursal revela inequívoca
tentativa de rediscutir o acerto do julgamento anterior quanto à
suficiência da fundamentação adotada, o que afasta, por completo, a
caracterização de divergência jurisprudencial em torno de tese
jurídica autônoma.
IV - Ademais, a invocação de suposta exceção admitida pela
jurisprudência desta Corte não se mostra adequada à hipótese. Os
precedentes que admitem, em caráter excepcional, o manejo de
embargos de divergência em matéria relacionada ao art. 1.022 do CPC
pressupõem a existência de dissenso efetivo quanto à interpretação
abstrata do dispositivo legal, e não mera discordância quanto à sua
aplicação a situações concretas distintas, como ocorre no presente
caso.
V - Assim, não se identifica, na espécie, divergência de tese, mas
apenas dissonância quanto à valoração das circunstâncias específicas
dos autos, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de
divergência.
VI - Dessa forma, a argumentação expendida pela parte agravante não
configura tese jurídica apta a justificar o processamento do
recurso, constituindo, em verdade, simples inconformismo com a
conclusão adotada no acórdão recorrido.
VII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.