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REsp 202400275853 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2121016
- Registro
- 202400275853
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CENA
DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE (ART. 240
DO ECA). CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Recurso especial interposto pelo órgão acusatório
estadual contra o acórdão que absolveu o agravado do crime previsto
no art. 240 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA), sob o fundamento de que os registros de mídias
com conteúdo sexual foram realizados no curso de relacionamento
amoroso entre jovens e com consentimento da adolescente, bem como
rejeitou embargos de declaração por ausência de omissões.
2. Fato relevante. Vítima com 14 anos à época dos fatos.
Incontroverso o registro de fotografias e vídeos de conteúdo sexual
envolvendo adolescente, havendo controvérsia sobre ciência da
filmagem e alegado consentimento para parte das fotos.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória pelo art. 240 do
ECA, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. Acórdão de origem
absolveu pelo art. 240 do ECA, com fundamento em consentimento e
contexto afetivo, e manteve absolvição pelo art. 241-A do ECA por
insuficiência probatória. Embargos de declaração ministeriais
rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da
adolescente afasta a tipicidade do crime previsto no art. 240 do
ECA, quando os registros de cenas de sexo explícito ou pornográficas
ocorrem em contexto de relacionamento amoroso.
III. Razões de decidir
5. O tipo penal do art. 240 do ECA possui redação ampla e finalidade
protetiva da imagem da criança e do adolescente, abrangendo
produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por
qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, não
comportando interpretação restritiva vinculada à indústria
pornográfica.
6. O bem jurídico tutelado pelo art. 240 do ECA é indisponível ao
adolescente, razão pela qual o consentimento da vítima é
juridicamente irrelevante para a configuração do delito,
consumando-se o crime pela prática de qualquer dos núcleos típicos.
7. A orientação jurisprudencial da Turma é no sentido da
irrelevância do consentimento.
8. A existência de teses defensivas não apreciadas pelo Tribunal de
origem impede o restabelecimento direto da condenação imposta no
primeiro grau, sendo necessário o retorno dos autos para que tais
questões sejam examinadas, observada a tese ora firmada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido
para reconhecer a irrelevância do consentimento da vítima quanto ao
crime do art. 240 do ECA e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para apreciação das teses defensivas
remanescentes.
Tese de julgamento:
1. O consentimento do adolescente não afasta a configuração do crime
previsto no art. 240 do ECA, por se tratar de proteção à imagem e a
bens jurídicos indisponíveis.
2. O tipo do art. 240 do ECA abrange qualquer forma de registro de
cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente, independentemente do contexto afetivo em que realizado.
3. Identificada a necessidade de apreciação de teses defensivas não
examinadas, deve-se determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, sem restabelecimento direto da condenação havida no primeiro
grau.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 240; CPP, art. 619; CP, art. 71,
caput.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.334.405/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015; Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.