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AREsp 202402578227 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2692603
Registro
202402578227
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-12
Data de publicação
DJEN DATA:26/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/05/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADAS RAZÕES. RECONHECIMENTO QUE NÃO FUNDAMENTOU CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, do agravo em recurso especial se conhece, ensejando a análise do recurso especial. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões justificadas a posteriori, notadamente em delitos de natureza permanente, sendo legítimo o ingresso em domicílio diante de denúncia anônima qualificada, comportamento suspeito com fuga para o interior do imóvel e autorização de acesso, à luz do art. 240, § 1º, do CPP e da tese firmada no Tema n. 280/STF. 3. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não contamina a ação penal quando a autoria se sustenta em provas autônomas, especialmente na apreensão de substâncias entorpecentes na posse do agravante, em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.258 do STJ. 4. A pretensão de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundada na revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre dedicação a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. O recurso especial não se presta à revisão da interpretação fático-probatória nem à realização de terceiro exame do acervo probatório, limitando-se à uniformização da lei federal em hipóteses que dispensem revolvimento de fatos. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.