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REsp 202402270739 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2152581
- Registro
- 202402270739
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO (ART.
158 DO CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. HUMILHAÇÃO DE
PESSOA IDOSA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. O Juiz de primeira instância negativou a culpabilidade porque a
prática do crime envolveu os verbos nucleares dos tipos dos arts.
96, § 1º, da Lei n. 10.741/2003, e 129, § 9º, do Código Penal,
absorvidos pelo delito de extorsão. O Tribunal de origem afastou a
negativação por entender que, aplicada a consunção, os delitos-meio
tornaram-se inerentes ao crime-fim e integrariam a narrativa do fato
principal.
2. A pena-base deve ser agravada quando houver elementos concretos
da conduta que excedam o tipo penal e revelem maior reprovabilidade.
A humilhação de pessoa idosa e as lesões corporais em contexto de
violência doméstica não são inerentes ao crime de extorsão e
autorizam a negativação da culpabilidade.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.