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REsp 202402270739 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2152581
Registro
202402270739
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO (ART. 158 DO CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. HUMILHAÇÃO DE PESSOA IDOSA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. O Juiz de primeira instância negativou a culpabilidade porque a prática do crime envolveu os verbos nucleares dos tipos dos arts. 96, § 1º, da Lei n. 10.741/2003, e 129, § 9º, do Código Penal, absorvidos pelo delito de extorsão. O Tribunal de origem afastou a negativação por entender que, aplicada a consunção, os delitos-meio tornaram-se inerentes ao crime-fim e integrariam a narrativa do fato principal. 2. A pena-base deve ser agravada quando houver elementos concretos da conduta que excedam o tipo penal e revelem maior reprovabilidade. A humilhação de pessoa idosa e as lesões corporais em contexto de violência doméstica não são inerentes ao crime de extorsão e autorizam a negativação da culpabilidade. 3. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.