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REsp 202503466287 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232452
- Registro
- 202503466287
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A DO ABSOLVIÇÃO. TEMA 918/STJ.
SÚMULA 593/STJ. FILHO EM COMUM. INSUFICIÊNCIA. DISTINGUISHING
EQUIVOCADAMENTE APLICADO. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DA VÍTIMA E DE
CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA.
1. O art. 217-A do Código Penal, à luz da orientação consolidada no
REsp repetitivo n. 1.480.881/PI (Tema 918/STJ) e na Súmula 593/STJ,
estabelece presunção absoluta de violência na prática de conjunção
carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo
irrelevante o consentimento da vítima, eventual experiência sexual
anterior, relacionamento amoroso, anuência familiar ou outras
circunstâncias semelhantes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em
caráter absolutamente excepcional, distinguishing para afastar a
tipicidade material do estupro de vulnerável apenas quando as provas
revelam, concomitantemente, a juventude também do agente, o
nascimento de filho da relação e, sobretudo, a efetiva constituição
de núcleo familiar estável entre acusado, vítima e descendente, de
modo que a condenação penal represente prejuízo concreto e superior
à proteção da família já consolidada.
3. No caso concreto, embora o recorrido fosse relativamente jovem,
com 23 anos à época dos fatos, o conjunto fático delineado nas
instâncias ordinárias indica que a vítima, com 13 anos, foi colocada
em situação de vulnerabilidade pela própria genitora, não havendo
comprovação de consentimento válido, inexistindo entidade familiar
constituída com o acusado, que se mudou de estado, não convive com a
vítima nem com o filho e não presta auxílio material ou afetivo, o
que afasta a incidência da excepcionalidade jurisprudencial.
4. A mera existência de filho em comum, desacompanhada da efetiva
formação de núcleo familiar e da vontade atual da vítima de manter
relação com o agente, não autoriza afastar a tipicidade material do
art. 217-A do Código Penal; ao revés, em contexto de exploração e
abandono, agrava a reprovabilidade da conduta, pois revela violação
intensa à dignidade sexual e à própria infância da vítima.
5. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.