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REsp 202503466287 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2232452
Registro
202503466287
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A DO ABSOLVIÇÃO. TEMA 918/STJ. SÚMULA 593/STJ. FILHO EM COMUM. INSUFICIÊNCIA. DISTINGUISHING EQUIVOCADAMENTE APLICADO. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DA VÍTIMA E DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. 1. O art. 217-A do Código Penal, à luz da orientação consolidada no REsp repetitivo n. 1.480.881/PI (Tema 918/STJ) e na Súmula 593/STJ, estabelece presunção absoluta de violência na prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior, relacionamento amoroso, anuência familiar ou outras circunstâncias semelhantes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter absolutamente excepcional, distinguishing para afastar a tipicidade material do estupro de vulnerável apenas quando as provas revelam, concomitantemente, a juventude também do agente, o nascimento de filho da relação e, sobretudo, a efetiva constituição de núcleo familiar estável entre acusado, vítima e descendente, de modo que a condenação penal represente prejuízo concreto e superior à proteção da família já consolidada. 3. No caso concreto, embora o recorrido fosse relativamente jovem, com 23 anos à época dos fatos, o conjunto fático delineado nas instâncias ordinárias indica que a vítima, com 13 anos, foi colocada em situação de vulnerabilidade pela própria genitora, não havendo comprovação de consentimento válido, inexistindo entidade familiar constituída com o acusado, que se mudou de estado, não convive com a vítima nem com o filho e não presta auxílio material ou afetivo, o que afasta a incidência da excepcionalidade jurisprudencial. 4. A mera existência de filho em comum, desacompanhada da efetiva formação de núcleo familiar e da vontade atual da vítima de manter relação com o agente, não autoriza afastar a tipicidade material do art. 217-A do Código Penal; ao revés, em contexto de exploração e abandono, agrava a reprovabilidade da conduta, pois revela violação intensa à dignidade sexual e à própria infância da vítima. 5. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.