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AREsp 202504050191 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3107679
- Registro
- 202504050191
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
ANTERIORIDADE DA LAVRATURA DO AUTO/TERMO DE PENHORA (ARTS. 838, 908,
§ 2º, DO CPC). AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE, NÃO
CONFIGURA CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por terceira interessada
contra acórdão que manteve decisão no cumprimento de sentença
permitindo leilão de imóvel já penhorado em outro feito, resolvendo
a preferência entre credores pela anterioridade da lavratura do
auto/termo de penhora.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a preferência entre
credores se define pela anterioridade das penhoras ou pela ordem de
averbação na matrícula; (ii) a averbação em cartório imobiliário é
requisito para constituição do direito de prelação; (iii) incide a
Súmula 83/STJ ante a conformidade do acórdão com a jurisprudência
consolidada.
3. A preferência no concurso particular de credores decorre da
primeira lavratura do ato constritivo nos autos, e não da averbação
no registro imobiliário. A publicidade conferida pelo registro
protege terceiros de boa-fé, mas não constitui condição para o
direito de preferência entre credores concorrentes.
4. O entendimento aplicado está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n.º 83/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.