← Jurioteca
REsp 202301780537 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2074409
- Registro
- 202301780537
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/05/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, 282 E 356 DO STF, 7
E 182 DO STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quando a insurgência deixa de infirmar
fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, veicula alegação genérica de negativa de prestação
jurisdicional e deduz teses desprovidas de desenvolvimento autônomo e de efetivo
prequestionamento. Incidência, na espécie, das Súmulas 283 e 284 do Supremo
Tribunal Federal, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
2. O recurso especial de A C A não comporta conhecimento. No tocante ao art.
483, III, do CPP, o acórdão recorrido amparou-se, também, em fundamento autônomo
consistente na manifesta contrariedade da absolvição à prova dos autos, não
adequadamente impugnado, além de a pretensão defensiva reclamar revolvimento
fático-probatório. Quanto ao art. 619 do CPP, a alegação de negativa de
prestação jurisdicional foi formulada genericamente, sem indicação precisa das
omissões relevantes. Já em relação ao art. 3º do Código de Processo Penal e ao
art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPP, verificam-se deficiência de
fundamentação e ausência de efetivo prequestionamento.
3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui conteúdo unitário e, por
isso, deve ser integralmente impugnada no agravo em recurso especial, com
enfrentamento específico de todos os seus fundamentos. Não bastam afirmações
genéricas de suficiência recursal, de prequestionamento ou de mera revaloração
jurídica da controvérsia. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça, por analogia.
4. Na hipótese, os agravos em recurso especial de P R A C, E L R e C A DA C não
infirmaram, de modo específico, os fundamentos das decisões agravadas, seja
porque não afastaram concretamente a deficiência de fundamentação e o óbice de
reexame de provas, seja porque não demonstraram o efetivo prequestionamento da
matéria federal nem o cabimento das teses deduzidas à luz das premissas fáticas
fixadas, tampouco, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, realizaram o
indispensável cotejo analítico.
5. Recurso especial e agravos em recurso especial não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.