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REsp 202600160921 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2267902
- Registro
- 202600160921
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE DÉBITO FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO INTERTEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO REGIME DO CPC/1973.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APLICAÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DESCABIDA. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE ITABERAI, ora recorrente,
ajuizou ação anulatória de débito fiscal cujos pedidos foram
julgados parcialmente procedentes por sentença proferida em
3/8/2010. O Tribunal regional negou provimento à apelação interposta
pela FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária, mantendo integralmente
a sentença. Foram opostos embargos de declaração pela parte ora
recorrente, apontando omissão no acórdão embargado em relação à
majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art.
85 do CPC. Ao rejeitar os declaratórios, a Corte de origem asseverou
que, " n o caso dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro
grau, cuja manutenção foi determinada no acórdão ora embargado, foi
proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. À época,
a legislação processual não previa a majoração de honorários em grau
recursal, como introduzida posteriormente pelo art. 85, § 11, do
CPC/2015".
2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está de acordo com
a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o marco temporal para a
aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e
distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da
sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de
27/11/2017). Convém salientar que, uma vez prolatada a sentença na
vigência do CPC/1973, ainda que houvesse provimento em grau
recursal, com inversão dos ônus sucumbenciais já na vigência do
CPC/2015, permaneceria aplicável, quanto à fixação dos honorários
advocatícios, o regime jurídico previsto naquele revogado diploma
processual.
3. Para a majoração dos honorários advocatícios com o arbitramento
de honorários recursais, "deve haver incidência imediata, ao
processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015,
observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu
nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos
do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do novo CPC"" (AgInt no AREsp 2.139.988/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 20/9/2023), não se mostrando relevante a data de
julgamento do recurso interposto.
4. Irrepreensível o acórdão recorrido ao rejeitar o pedido de
majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do
CPC/2015, visto ser inaplicável, ao caso concreto, o regime jurídico
de honorários advocatícios previsto no CPC/2015, inclusive quanto
aos honorários recursais.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.