← Jurioteca

REsp 202600160921 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2267902
Registro
202600160921
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/05/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO REGIME DO CPC/1973. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDA. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE ITABERAI, ora recorrente, ajuizou ação anulatória de débito fiscal cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes por sentença proferida em 3/8/2010. O Tribunal regional negou provimento à apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. Foram opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente, apontando omissão no acórdão embargado em relação à majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Ao rejeitar os declaratórios, a Corte de origem asseverou que, " n o caso dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau, cuja manutenção foi determinada no acórdão ora embargado, foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. À época, a legislação processual não previa a majoração de honorários em grau recursal, como introduzida posteriormente pelo art. 85, § 11, do CPC/2015". 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017). Convém salientar que, uma vez prolatada a sentença na vigência do CPC/1973, ainda que houvesse provimento em grau recursal, com inversão dos ônus sucumbenciais já na vigência do CPC/2015, permaneceria aplicável, quanto à fixação dos honorários advocatícios, o regime jurídico previsto naquele revogado diploma processual. 3. Para a majoração dos honorários advocatícios com o arbitramento de honorários recursais, "deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"" (AgInt no AREsp 2.139.988/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023), não se mostrando relevante a data de julgamento do recurso interposto. 4. Irrepreensível o acórdão recorrido ao rejeitar o pedido de majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, visto ser inaplicável, ao caso concreto, o regime jurídico de honorários advocatícios previsto no CPC/2015, inclusive quanto aos honorários recursais. 5. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.