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AREsp 202600747679 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3191467
- Registro
- 202600747679
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS.
PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DA CONSTRIÇÃO EFETIVADA ANTES DO PARCELAMENTO. DESNECESSIDADE DE
AUTO OU TERMO ESPECÍFICO DE PENHORA NA PENHORA ON-LINE. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e mantém a
execução no estado em que se encontra. Medidas de constrição já
efetivadas devem ser preservadas até a integral quitação ou eventual
rescisão do parcelamento, conforme entendimento consolidado.
2. É desnecessária a lavratura de auto ou termo específico de
penhora nas modalidades de penhora on-line. Os documentos gerados
pelos sistemas eletrônicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) comprovam a
efetivação da constrição e produzem seus efeitos.
3. A manutenção do bloqueio via RENAJUD é devida quando a constrição
foi efetivada antes do parcelamento, não havendo direito do
executado ao levantamento da restrição em razão da adesão
superveniente.
4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou os argumentos relativos à menor onerosidade
(art. 805 do CPC) e ao rol de garantias da LEF (art. 9º), motivo
pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que
fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.