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AgInt nos EAREsp 202204044503 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2271595
- Registro
- 202204044503
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-05-26
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 26/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA QUE NÃO MAIS POSSUI
COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MATÉRIA. SÚMULA N. 158/STJ. INEXISTÊNCIA
DE ATUALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
MANIFESTADO NO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. TEMA 1.268/STJ.
1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo
Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo escopo é a
uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando as
dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese,
quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial,
dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal.
2. Não se admite, entretanto, a interposição de embargos de
divergência, por não se estabelecer o dissídio, quando o paradigma
apontado foi proferido por órgão colegiado que não mais detém
competência para apreciação da matéria.
3. Ademais, nos termos do mencionado art. 266 do RISTJ, o dissídio
que autoriza o manejo dos embargos é o atual, isto é, contemporâneo
ou superveniente à prolação do julgado embargado.
4. Na hipótese, o entendimento manifestado pela Segunda Seção no
ERESp nº 2.000.231/PB foi superado pela superveniência do julgamento
do Tema 1.268/STJ, com conclusão definitiva em sentido oposto ao
afirmado pelo mencionado paradigma.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.