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EDcl no AgRg nos EAREsp 202501708619 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2934044
- Registro
- 202501708619
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir
eventual erro material na decisão embargada.
2. O acórdão impugnado foi devidamente fundamentado na firme
orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela
impossibilidade de admissão dos embargos de divergência quando a
parte embargante não junta o inteiro teor do acórdão indicado como
paradigma, pois se trata de vício substancial insanável.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão embargado.
4. Incabível a análise de alegação de ofensa a dispositivo
constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.