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EDcl no AgRg nos EAREsp 202501708619 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2934044
Registro
202501708619
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O acórdão impugnado foi devidamente fundamentado na firme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de admissão dos embargos de divergência quando a parte embargante não junta o inteiro teor do acórdão indicado como paradigma, pois se trata de vício substancial insanável. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão embargado. 4. Incabível a análise de alegação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.