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EDcl nos EDcl nos EAREsp 202301115200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2331237
- Registro
- 202301115200
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Não há falar em omissão quando o acórdão embargado analisou, de
forma expressa e fundamentada, as peculiaridades do caso concreto,
incluindo o parentesco e a semelhança física entre o embargante e
seu irmão, bem como o encontro fortuito na delegacia, concluindo
pela ausência de divergência jurisprudencial a justificar o
conhecimento dos embargos de divergência.
3. Consoante a Tese 6, firmada pela Terceira Seção no julgamento do
Tema n. 1.258 do STJ, "é desnecessário realizar o procedimento
formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP
quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com
base na memória visual de suas características físicas percebidas no
momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o
depoente já conhecia anteriormente".
4. A existência de provas autônomas e independentes, não
relacionadas com o ato de reconhecimento, afasta a alegação de
contradição e a teoria dos frutos da árvore envenenada, em
conformidade com a Tese 4 do Tema n. 1.258 do STJ.
5. Ausente qualquer vício, verifica-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão.
6. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional,
ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.