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EDcl nos EDcl nos EAREsp 202301115200 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2331237
Registro
202301115200
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Não há falar em omissão quando o acórdão embargado analisou, de forma expressa e fundamentada, as peculiaridades do caso concreto, incluindo o parentesco e a semelhança física entre o embargante e seu irmão, bem como o encontro fortuito na delegacia, concluindo pela ausência de divergência jurisprudencial a justificar o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Consoante a Tese 6, firmada pela Terceira Seção no julgamento do Tema n. 1.258 do STJ, "é desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente". 4. A existência de provas autônomas e independentes, não relacionadas com o ato de reconhecimento, afasta a alegação de contradição e a teoria dos frutos da árvore envenenada, em conformidade com a Tese 4 do Tema n. 1.258 do STJ. 5. Ausente qualquer vício, verifica-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão. 6. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.