← Jurioteca
HC 202600327833 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1070507
- Registro
- 202600327833
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
Direito penal. Habeas corpus. Prescrição da pretensão punitiva.
CAUSAS interruptivAs do art. 117 do Código Penal. Acórdão do STJ e
execução provisória. Ordem concedida de ofício.
I. Caso em exame
1. O habeas corpus. Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, contra acórdão proferido em agravo de execução penal que
anulou decisão de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição
da pretensão punitiva e determinou a continuidade da execução penal.
2. Fato relevante. O acórdão impugnado afastou a prescrição da
pretensão punitiva com base em dois marcos interruptivos: publicação
de acórdão condenatório no Superior Tribunal de Justiça em
14/08/2017 (art. 117, IV, do Código Penal) e início do cumprimento
provisório da pena em 02/10/2017 (art. 117, V, do Código Penal). 3.
Decisões anteriores. Liminar deferida para suspender a execução
penal até o julgamento do writ. Parecer do Ministério Público
Federal pela concessão da ord em.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a publicação de
acórdão condenatório no Superior Tribunal de Justiça configura causa
interruptiva da prescrição da pretensão punitiva e se o início do
cumprimento provisório da pena pode interromper a prescrição da
pretensão punitiva (art. 117, V, do Código Penal). 5. A questão em
discussão consiste, ainda, em verificar se, considerada a pena
concreta de 3 anos de reclusão, transcorreu o lapso de 8 anos entre
a publicação do acórdão condenatório e o trânsito em julgado para a
defesa, sem causas interruptivas válidas da pretensão punitiva
(arts. 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal).
III. Razões de decidir
6. As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não se
enquadram, em regra, como marcos interruptivos da prescrição da
pretensão punitiva previstos no art. 117, III e IV, do Código Penal,
cuja interpretação é restritiva e vinculada à formação da culpa nas
instâncias ordinárias. 7. O início do cumprimento da pena, previsto
no art. 117, V, do Código Penal, é causa interruptiva da prescrição
da pretensão executória, não da pretensão punitiva; sua aplicação
para interromper a pretensão punitiva configuraria analogia in malam
partem vedada no direito penal. 8. No caso concreto, considerada a
pena em concreto de 3 anos de reclusão, incide o prazo prescricional
de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal), que transcorreu entre
02/07/2014 (publicação do acórdão condenatório recorrível) e
07/02/2023 (trânsito em julgado para a defesa), sem causas
interruptivas válidas da pretensão punitiva, caracterizando a
prescrição superveniente (art. 110, § 1º, do Código Penal). 9.
Habeas corpus não conhecido por inadequação da via, com concessão da
ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido, com
concessão da ordem de ofício para declarar extinta a punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 107, IV; CP, art. 109, IV;
CP, art. 110, § 1º; CP, art. 117, I a IV; CP, art. 117, V e VI;
CF/1988, art. 105, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 826.977/SP, Quinta Turma,
DJe 19/12/2023; STJ, REsp 2.092.578/SP, Sexta Turma, DJe 07/03/2024;
STJ, HC 265.119/SP, Sexta Turma, DJe 10/06/2013; STJ, AgRg no HC
1.034.127/SP, Quinta Turma, DJe 28/10/2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.