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HC 202600673735 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1076341
Registro
202600673735
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-12
Data de publicação
DJEN DATA:26/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/05/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a decisão que mantém ou confirma o recebimento da denúncia deve ser fundamentada, ainda que de forma concisa, com apreciação das teses deduzidas na resposta à acusação, providência não observada na espécie. 3. O Juízo de origem determinou o prosseguimento do feito por meio de decisão genérica, com a mera designação da audiência de instrução e julgamento, sem o exame, ainda que sucinto, das preliminares e teses suscitadas pela defesa, o que configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de apreciação das teses defensivas acarreta evidente prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular a ação penal a partir da decisão que confirmou o recebimento da denúncia e determinar a prolação de nova decisão, com apreciação das teses defensivas, como se entender de direito.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.