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AREsp 202600382343 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3171546
Registro
202600382343
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR E FALHA NO SERVIÇO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sintética, sem estar obrigado a rebater individualmente cada argumento da parte. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a prescrição intercorrente ao reconhecer a ausência de inércia do credor e a ocorrência de falha imputável ao serviço judicial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.