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AREsp 202600382343 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3171546
- Registro
- 202600382343
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR E FALHA NO SERVIÇO JUDICIAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma
sintética, sem estar obrigado a rebater individualmente cada argumento da parte.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a prescrição
intercorrente ao reconhecer a ausência de inércia do credor e a ocorrência de
falha imputável ao serviço judicial, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada
desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo
constitucional, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.