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AREsp 202504946343 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3134563
- Registro
- 202504946343
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ART. 382, § 4º, DO CPC. APELAÇÃO INADMISSÍVEL QUANDO DEFERIDA A PROVA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO
RESISTIDA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO VEDADA. SÚMULA
7/STJ.
1.Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto em ação de produção antecipada de provas, na qual a sentença
homologou a exibição e extinguiu o feito sem honorários.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional
por omissões e contradições no acórdão que não conheceu da apelação; (ii) é
possível afastar a irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC para discutir
resistência e honorários; (iii) cabe condenação em honorários pela causalidade,
diante de alegada não exibição específica dos documentos.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta
de modo suficiente a razão do não conhecimento da apelação na produção
antecipada de provas, afirmando a irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC e
a natureza não contenciosa do procedimento.
4. A flexibilização do art. 382, § 4º, do CPC é admitida apenas para discutir os
requisitos de propositura da ação de produção antecipada de provas; não alcança
a rediscussão de mérito sobre resistência ou honorários quando a prova foi
deferida.
5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de pretensão
resistida e da exibição dos documentos não pode ser revista em recurso especial,
por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.