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AREsp 202505101021 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3141064
Registro
202505101021
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO E REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SUBSISTE ATÉ O ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo claro e suficiente os pontos necessários, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A pessoa jurídica subsiste para fins de liquidação até seu encerramento, preservando capacidade de ser parte, enquanto pendentes atos de liquidação. 3. A irregularidade de representação é vício sanável e exige a suspensão do processo e a intimação para regularização em prazo razoável, não se admitindo a extinção automática sem resolução de mérito. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.