← Jurioteca
AREsp 202505101021 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3141064
- Registro
- 202505101021
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA
JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO E REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SUBSISTE ATÉ
O ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador enfrenta de modo claro e suficiente os pontos necessários, ainda que em
sentido contrário ao interesse da parte.
2. A pessoa jurídica subsiste para fins de liquidação até seu encerramento,
preservando capacidade de ser parte, enquanto pendentes atos de liquidação.
3. A irregularidade de representação é vício sanável e exige a suspensão do
processo e a intimação para regularização em prazo razoável, não se admitindo a
extinção automática sem resolução de mérito.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.