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AREsp 202505030192 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3140614
- Registro
- 202505030192
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE FATURAMENTO.
HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS.
1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE (ART. 805
DO CPC). AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
REVALORAÇÃO DE PROVAS SOBRE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL
INCIDENTE SOBRE VALORES EFETIVAMENTE ARRECADADOS AO CREDOR.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a
questão central razoabilidade e proporcionalidade da remuneração do
administrador judicial com indicação de critérios como complexidade, tempo e
base de cálculo, além de esclarecer que o percentual incide sobre valores
efetivamente arrecadados ao credor e não sobre o faturamento da empresa (arts.
1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).
2. A alegação de desproporção dos honorários e de onerosidade excessiva demanda
revaloração de fatos e provas (balancetes, complexidade da medida, parâmetros de
mercado e esforço técnico), providência inviável em recurso especial.
3. A tese do art. 805 do CPC não foi objeto de pronunciamento específico na
origem, mesmo após embargos de declaração, e não pode ser examinada na via
especial. Ademais, a base de cálculo fixada percentual apenas sobre valores
arrecadados afasta o argumento de incidência direta sobre o fluxo de
faturamento.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.