← Jurioteca

AREsp 202505030192 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3140614
Registro
202505030192
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DE PROVAS SOBRE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE VALORES EFETIVAMENTE ARRECADADOS AO CREDOR. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central razoabilidade e proporcionalidade da remuneração do administrador judicial com indicação de critérios como complexidade, tempo e base de cálculo, além de esclarecer que o percentual incide sobre valores efetivamente arrecadados ao credor e não sobre o faturamento da empresa (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 2. A alegação de desproporção dos honorários e de onerosidade excessiva demanda revaloração de fatos e provas (balancetes, complexidade da medida, parâmetros de mercado e esforço técnico), providência inviável em recurso especial. 3. A tese do art. 805 do CPC não foi objeto de pronunciamento específico na origem, mesmo após embargos de declaração, e não pode ser examinada na via especial. Ademais, a base de cálculo fixada percentual apenas sobre valores arrecadados afasta o argumento de incidência direta sobre o fluxo de faturamento. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.