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AREsp 202600310500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3163143
- Registro
- 202600310500
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
PRODUTO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausente omissão quando o Tribunal de origem aprecia expressamente o pedido
recursal formulado na apelação, ainda que em sentido contrário ao interesse da
parte.
2. Inviável, em recurso especial, a análise da vulnerabilidade do produtor rural
para fins de aplicação da teoria finalista mitigada do Código de Defesa do
Consumidor, quando o escopo da apelação não abrangeu tal discussão e o seu exame
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. O fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura
abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância
em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.