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AREsp 202600286399 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3161029
- Registro
- 202600286399
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 85, § 6º-A,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TEMA N. 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE A HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/1994. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 284
DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de cobrança de honorários contratuais fixados por arbitramento, em
razão de contratação verbal e ausência de instrumento escrito.
2. Objetivo recursal: (i) verificar negativa de prestação jurisdicional por
omissão sobre a ata notarial e o art. 85, § 6º-A, do CPC; (ii) aferir
aplicabilidade do art. 85, § 6º-A, do CPC e do Tema n. 1.076/STJ à fixação de
honorários contratuais; (iii) apurar possibilidade de afastar o arbitramento e
adotar percentuais sobre condenação ou proveito econômico; (iv) examinar
existência de dissídio jurisprudencial apto a modificar o julgado.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão
julgador enfrenta, de modo direto e suficiente, a contratação verbal, a
idoneidade do arbitramento e os parâmetros adotados, inclusive afastando a
pertinência da ata notarial e do regime de honorários sucumbenciais (arts. 1.022
e 489 do CPC).
4. Honorários contratuais possuem natureza distinta dos sucumbenciais, sendo
inadequada a invocação do art. 85, § 6º-A, do CPC e do Tema n. 1.076/STJ para
afastar o arbitramento previsto no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994,
especialmente na ausência de prova segura dos termos do ajuste. A alegação
confunde regimes e atrai a Súmula n. 284/STF.
5. A revisão do arbitramento e o reconhecimento de contratação verbal com
percentual sobre êxito demandam revolvimento fático-probatório, inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Prejudicado, por consequência,
o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.