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AREsp 202503721250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3122550
- Registro
- 202503721250
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA
EXISTÊNCIA DE "COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA". PRETENSÃO DE REFORMA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil quando o
Tribunal de origem, ainda que decidindo de forma contrária à jurisprudência
consolidada, apresenta fundamentação para a sua conclusão, o que afasta a
alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2.Revisar a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela existência de uma
"comissão de permanência disfarçada" a partir da cobrança cumulada de juros
remuneratórios com outros encargos de mora, demanda, necessariamente, a
interpretação de cláusulas da Cédula de Crédito Bancário e o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ sobre a questão de fundo impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional,
porquanto torna-se impossível a demonstração da similitude fática entre o
acórdão recorrido e os paradigmas.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.