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AREsp 202504646951 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3123060
Registro
202504646951
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA N. 237/STF APLICADA NA DIMENSÃO DEFENSIVA. ACCESSIO POSSESSIONIS. POSSES HETEROGÊNEAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação reivindicatória na qual o Tribunal estadual reformou a sentença: julgou procedente a petitória e declarou nulo o capítulo reconvencional que reconhecia usucapião. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível declarar usucapião em reconvenção na reivindicatória; (iii) a soma de posses heterogêneas é admissível para prescrição aquisitiva; (iv) há erro de direito na valoração da prova e na análise de interrupção de prescrição; (v) cabe inversão da sucumbência. 3. Não há negativa de prestação. O acórdão enfrentou as questões essenciais de forma suficiente, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A usucapião pode ser arguida em defesa para afastar a posse injusta, mas a declaração constitutiva do domínio, com eficácia erga omnes e título registral, exige ação própria e rito específico; é nulo o capítulo declaratório proferido em reconvenção por incompatibilidade procedimental (Súmula n. 237/STF na dimensão defensiva). 5. A soma de posses de naturezas distintas (jus possidendi e jus possessionis) não é admitida para usucapião; a revisão das conclusões sobre posse, confissão e interrupção de prescrição demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Questões não apreciadas pelo Tribunal estadual sob o exato viés invocado não podem ser examinadas em especial, conforme Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.