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AREsp 202504793997 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3125703
- Registro
- 202504793997
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS.
1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL); ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF). NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA EM BENEFÍCIO DE
TERCEIROS. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS (ARTS. 504, II, E 337, §§, DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA NO CASO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA APURADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação indenizatória por
acidente de trânsito com óbito, manteve a improcedência da demanda ao reconhecer
a culpa exclusiva da vítima.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por falta de enfrentamento da coisa julgada em favor de terceiros,
da prova emprestada e da responsabilidade da seguradora; (ii) é possível
vincular, por coisa julgada, premissas fáticas de outro processo a este feito;
(iii) há dissídio jurisprudencial válido sobre prova emprestada e limites da
coisa julgada.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo
suficiente, os pontos relevantes e afasta omissão, contradição ou obscuridade,
nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, com motivação adequada
(art. 93, IX, da CF).
4. A coisa julgada não se estende para beneficiar terceiros alheios ao processo
anterior e não confere imutabilidade a premissas fáticas dissociadas do pedido,
conforme os limites objetivos e subjetivos definidos pelos arts. 504, II, e 337,
§§, do CPC. A tentativa de substituir o conjunto probatório fixado no acórdão
recorrido demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e
identidade fático-jurídica, além de se mostrar inviável quando a decisão está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.