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AREsp 202504890736 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3131458
Registro
202504890736
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BAIXA DE RESTRIÇÕES SOBRE VEÍCULO. RESTRIÇÃO DECORRENTE DE DÉBITOS DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INADEQUAÇÃO. ASTREINTES ADEQUADAS E PROPORCIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer voltada à baixa de restrições sobre veículo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há impossibilidade de cumprimento da obrigação, com aplicação dos arts. 248 do CC (Código Civil) e 18, 499 e 805 do CPC (Código de Processo Civil), para converter a tutela específica em perdas e danos e afastar ou reduzir astreintes; (ii) está demonstrado dissídio jurisprudencial sobre conversão e multa cominatória. 3. A restrição judicial é derivada de débitos assumidos pela própria devedora, sendo viável o cumprimento pela regularização desses débitos. Não há impossibilidade superveniente independente da sua vontade nem hipótese para conversão automática em perdas e danos. A legitimidade do credor decorre da coisa julgada, e as astreintes, fixadas com valor diário moderado e teto, cumprem função coercitiva adequada e proporcional. 4. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado sem cotejo analítico, prova da similitude fática e confronto específico das razões decisórias, sobretudo quando o paradigma não enfrenta a mesma moldura fática de obrigação exequível condicionada à regularização de dívida própria. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.