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AgInt nos EDcl no REsp 202401639693 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2142414
Registro
202401639693
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERDA DA RENDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. REGIME DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS COMPENSATÓRIOS EM DECISÕES POSTERIORES A 12/1/2000. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando os parâmetros de fixação da indenização, dos juros compensatórios e moratórios, da correção monetária e dos honorários advocatícios, bem como os fundamentos legais pertinentes, o que afasta a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da ADI 2.332/DF e da Pet 12.344/DF, consolidou que os juros compensatórios em desapropriação têm natureza de compensação de lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, exigindo demonstração de perda de renda e de exploração produtiva do imóvel, exigência reforçada pela posterior alteração do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 pela Lei n. 14.620/2023. 3. O acórdão regional, com base no laudo pericial e em registros fotográficos, concluiu que o imóvel desapropriado era utilizado comercialmente como bar e que houve efetiva perda de renda pelo expropriado, configurando exploração econômica da área, circunstância que preenche os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, interpretados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF e pelo Superior Tribunal de Justiça na Pet 12.344/DF, para a incidência de juros compensatórios. 4. A pretensão da recorrente de afastar a incidência dos juros compensatórios sob o argumento de inexistência de prova da exploração econômica do bem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica da prova. 5. Quanto aos juros moratórios, o entendimento atualmente consolidado pelo STJ, em precedentes representativos de controvérsia (Pet 12.344/DF, Tema 210 e Tema 1.073), restringe a aplicação cumulativa dos juros compensatórios e moratórios às situações havidas até 12/1/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34/2000, devendo, para decisões posteriores, observar-se o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 6. No caso concreto, a sentença que fixou, de forma cumulativa, juros compensatórios e moratórios, com base na Súmula 70 do STJ e termo inicial no trânsito em julgado, foi proferida em 28/6/2023, isto é, em momento posterior à vigência da MP 1.997-34/2000, razão pela qual se impõe adequar o regime dos juros moratórios ao disposto no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, segundo o qual eles incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, apenas em caso de inadimplemento do precatório no prazo constitucional (Tema 210/STJ). 7. A cumulação de juros compensatórios e moratórios, na forma das Súmulas 12, 70 e 102 do STJ, mostra-se indevida em desapropriações cujo título judicial fixador dos juros é posterior a 12/1/2000. 8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a cumulação de juros compensatórios e moratórios, determinando que os juros moratórios observem o regime do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, incidindo apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ter sido realizado, se não quitado o precatório no prazo constitucional, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.