← Jurioteca
AgInt nos EDcl no REsp 202401639693 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2142414
- Registro
- 202401639693
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE
AO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 JUROS COMPENSATÓRIOS.
INCIDÊNCIA. PERDA DA RENDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA
VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. REGIME DO ART. 15-B DO
DECRETO-LEI 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS
COMPENSATÓRIOS EM DECISÕES POSTERIORES A 12/1/2000. INCIDÊNCIA A
PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e suficiente as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando os
parâmetros de fixação da indenização, dos juros compensatórios e
moratórios, da correção monetária e dos honorários advocatícios, bem
como os fundamentos legais pertinentes, o que afasta a alegada
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da ADI
2.332/DF e da Pet 12.344/DF, consolidou que os juros compensatórios
em desapropriação têm natureza de compensação de lucros cessantes
comprovadamente sofridos pelo proprietário, exigindo demonstração de
perda de renda e de exploração produtiva do imóvel, exigência
reforçada pela posterior alteração do art. 15-A do Decreto-Lei n.
3.365/1941 pela Lei n. 14.620/2023.
3. O acórdão regional, com base no laudo pericial e em registros
fotográficos, concluiu que o imóvel desapropriado era utilizado
comercialmente como bar e que houve efetiva perda de renda pelo
expropriado, configurando exploração econômica da área,
circunstância que preenche os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 15-A
do Decreto-Lei n. 3.365/1941, interpretados pelo Supremo Tribunal
Federal na ADI 2.332/DF e pelo Superior Tribunal de Justiça na Pet
12.344/DF, para a incidência de juros compensatórios.
4. A pretensão da recorrente de afastar a incidência dos juros
compensatórios sob o argumento de inexistência de prova da
exploração econômica do bem demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica da
prova.
5. Quanto aos juros moratórios, o entendimento atualmente
consolidado pelo STJ, em precedentes representativos de controvérsia
(Pet 12.344/DF, Tema 210 e Tema 1.073), restringe a aplicação
cumulativa dos juros compensatórios e moratórios às situações
havidas até 12/1/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34/2000,
devendo, para decisões posteriores, observar-se o art. 15-B do
Decreto-Lei n. 3.365/1941.
6. No caso concreto, a sentença que fixou, de forma cumulativa,
juros compensatórios e moratórios, com base na Súmula 70 do STJ e
termo inicial no trânsito em julgado, foi proferida em 28/6/2023,
isto é, em momento posterior à vigência da MP 1.997-34/2000, razão
pela qual se impõe adequar o regime dos juros moratórios ao disposto
no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, segundo o qual eles
incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em
que o pagamento deveria ser efetuado, apenas em caso de
inadimplemento do precatório no prazo constitucional (Tema 210/STJ).
7. A cumulação de juros compensatórios e moratórios, na forma das
Súmulas 12, 70 e 102 do STJ, mostra-se indevida em desapropriações
cujo título judicial fixador dos juros é posterior a 12/1/2000.
8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a cumulação de
juros compensatórios e moratórios, determinando que os juros
moratórios observem o regime do art. 15-B do Decreto-Lei n.
3.365/1941, incidindo apenas a partir de 1º de janeiro do exercício
seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ter sido
realizado, se não quitado o precatório no prazo constitucional,
mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.