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REsp 202501596777 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2240919
- Registro
- 202501596777
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA E PEDIDO
ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO
INIDÔNEA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART.
1.007, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO EM DOBRO. OBRIGATORIEDADE. NÃO
RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA
7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Ação cominatória de obrigação de fazer c/c obrigação de dar coisa
certa, com pedido alternativo de indenização por descumprimento,
ajuizada por SOCIEDADE BAHIANA DE TALCO LTDA em face de MAGNESITA
REFRATÁRIOS S/A, da qual foi extraído o presente recurso especial.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se incide a pena de
deserção na hipótese em que a parte, após ser intimada para
regularizar o preparo do recurso de apelação, deixa de efetuar o
recolhimento em dobro exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta as matérias essenciais à solução da controvérsia,
ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
4. A matéria relativa ao art. 926 do CPC não foi objeto de debate no
acórdão recorrido, o que impede seu conhecimento nesta instância
especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula
211/STJ.
5. Não incide a Súmula 7/STJ quando a solução da controvérsia
demanda apenas a requalificação jurídica dos fatos expressamente
delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório dos autos.
6. O art. 1.007 do CPC disciplina hipóteses distintas de saneamento
do vício relativo ao preparo recursal. Enquanto o § 2º trata da
insuficiência do preparo, hipótese em que se admite a complementação
do valor, o § 4º regula a ausência de comprovação do recolhimento
no ato de interposição do recurso, impondo a intimação do recorrente
para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
7. Segundo entendimento desta Corte Superior, o art. 1.007, § 4º, do
CPC incide nas hipóteses em que (i) o recorrente não recolhe o
preparo, (ii) recolhe mas não comprova no ato de interposição, (iii)
ou recolhe e tenta comprová-lo de forma equivocada. Nessas
situações, o saneamento do vício exige o recolhimento em dobro, não
sendo facultado ao relator dispensar tal exigência (REsp nº
1.996.415/MG, Terceira Turma, DJe 21/10/2022).
8. A regularização do vício pode ocorrer mediante a comprovação do
preparo já pago, acompanhada de novo recolhimento, ou mediante o
recolhimento integral em dobro, a critério da parte recorrente,
solução que preserva a instrumentalidade das formas e evita a
imposição de pagamento em triplo.
9. No recurso sob julgamento, o TJ/DF afastou a deserção ao
fundamento de que a parte teria comprovado posteriormente o
recolhimento do preparo. Todavia, o vício já havia sido constatado
no recebimento da apelação, ocasião em que se verificou que o
comprovante apresentado não permitia aferir o efetivo recolhimento
das custas recursais, por consistir em documento denominado
"transação bancária", sem referência ao processo ou à guia de
preparo. Intimada para regularizar o preparo, a parte recorrida
limitou-se a juntar o recibo correspondente à guia anteriormente
anexada, sem efetuar o recolhimento em dobro exigido pelo art.
1.007, § 4º, do CPC. A apresentação posterior do mesmo documento
reputado insuficiente não supre o vício, pois, inexistente
comprovação regular no ato da interposição, o saneamento exige o
recolhimento dobrado, sob pena de deserção. Tendo havido intimação
válida para regularização do preparo e não tendo a parte efetuado o
recolhimento em dobro, impõe-se reconhecer a deserção da apelação,
com a consequente reforma do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para reconhecer a deserção do recurso de apelação, com
inversão da sucumbência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.