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REsp 201901590667 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2000242
- Registro
- 201901590667
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
ESTRANGEIRA. REPRESENTAÇÃO DE FATO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART.
75, X, DO CPC. QUALIFICAÇÕES JURÍDICAS INADEQUADAS. SÚMULAS 5 E
7/STJ E 283/STF AFASTADAS. NULIDADE DA CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO.
1. A indicação de dispositivos do Código de Processo Civil vigente,
quando houver correspondência material com o diploma anterior, não
impede o conhecimento do recurso especial.
2. O acórdão local adotou presunções sem lastro probatório direto,
para afirmar representação em nome da pessoa jurídica estrangeira,
com base em ilações e fatos inidôneos para tanto, conclusão retirada
da própria análise do quadro fático delineado pelo Tribunal de
origem, prescindindo do reexame de cláusulas contratuais,
circunstância que afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não se exige impugnação pormenorizada de documentos quando a
controvérsia recai sobre o próprio juízo de presunção adotado, razão
pela qual não incide a Súmula 283/STF.
4. A interpretação extensiva do art. 75, X, do Código de Processo
Civil demanda demonstração de atuação efetiva no Brasil em nome da
pessoa jurídica estrangeira, o que não ocorreu. Precedentes.
5. O instituto da marca coletiva previsto no art. 123, III, da Lei
de Propriedade Industrial não se confunde com marca de produto ou
serviço, nem autoriza, por si, concluir representação apta para
citação em nome de empresa estrangeira.
6. Os arts. 1.138 do Código Civil e 300 da Lei 6.404/1976 exigem
representante formalmente indicado, não servindo para presumir que
empresa distinta exerce representação em nome de outra.
7. O art. 12, § 3º, do CPC/1973 presume autorizado o gerente de
filial ou agência, dele não se podendo presumir que terceiro sem
vínculo seja representante para fins de recebimento de citação.
8. Citação realizada na pessoa de empresa brasileira distinta, sem
prova de poderes de representação, nem de atuação efetiva em nome da
pessoa jurídica estrangeira ré, é inválida e contamina os atos
processuais subsequentes, impondo nulidade desde a citação.
9. Comparecimento espontâneo supre a necessidade de carta rogatória,
ensejando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura de
prazo de contestação, instrução e nova sentença.
10. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.