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EDcl no REsp 202404642195 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187295
- Registro
- 202404642195
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA
284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. EXCLUSÃO DE COAUTORA POR RENÚNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto em ação de
usucapião, mantido o indeferimento da petição inicial pela ausência
de memorial descritivo e georreferenciamento com Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), apesar de determinada a emenda.
2. A parte embargante postula a exclusão de coautora do polo ativo
do recurso especial, em razão de renúncia ao direito de recorrer
apresentada por procurador constituído, e aponta omissões relativas:
(i) à aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ; (ii) ao exame de prova
emprestada; e (iii) ao dissídio jurisprudencial.
3. Acórdão embargado não conheceu do recurso especial por: (i)
fundamentação deficiente, ante a ausência de indicação de violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) óbice da Súmula 7/STJ ao reexame
da suficiência dos documentos exigidos pelo art. 225, § 3º, da Lei
nº 6.015/1973; e (iii) ausência de cotejo analítico nos termos
legais para demonstração de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se existe omissão
quanto à necessidade de exclusão da coautora do polo ativo do
recurso especial em razão de renúncia ao direito de recorrer; (ii)
se há omissão sobre a alegada não apreciação de prova emprestada e
sobre a exigência de documentos previstos no art. 225, § 3º, da Lei
nº 6.015/1973, apta a afastar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ;
e (iii) se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial diante
da falta de cotejo analítico exigido pelo CPC e pelo RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se a omissão quanto à exclusão da coautora do polo
ativo do recurso especial, pois houve renúncia ao direito de
recorrer apresentada por procurador devidamente constituído, impondo
sua retirada do feito.
6. Não há omissão referente à alegação de não apreciação de prova
emprestada, pois a embargante imputou omissão jurisdicional sem
indicar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que caracteriza
fundamentação deficiente e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
7. A análise da suficiência dos documentos exigidos pelo art. 225, §
3º, da Lei nº 6.015/1973, para o processamento da ação de
usucapião, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
8. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porquanto o
óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento pela alínea "a" e, de
todo modo, inexistiu cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que também atrai a
Súmula 284/STF.
9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o
rejulgamento da causa, ausentes obscuridade, contradição ou erro
material nos demais pontos.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para determinar a exclusão da coautora do polo
ativo do recurso especial, em razão de renúncia ao direito de
recorrer.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.